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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

OS INDICES DE PESSOAL APRESENTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO VERDADEIROS?

Em analises a algumas consultorias, percebendo o alto índice de Prefeituras Municipais, como também alguns Estados do Brasil com índice de pessoal muito alto, inclusive o Egrégio TCE-Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu alertas para 43 municípios agora em 2016, comecei a perceber que estamos com um problema de contabilização e que os Índices em suas maiorias não são verdadeiros.
Vejamos normalmente o contador e ou departamento contábil, quando da contabilização das despesas com pessoal lançam contabilmente no elemento de despesas 3.1.90.11.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL, conforme plano de DESPESAS , publicado pelo TCE-Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Ocorre que a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal , em seu artigo 19, trás:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - ..........
(GRIFO MEU)

Então, todas as verbas de demissão de servidores devem ser excluídas do cálculo do índice de pessoal, e a STN – Secretaria do Tesouro Nacional, em seu Relatório MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais permite esta dedução pelo código 3.1.90.94, que é uma conta redutora do Anexo de Cálculo de Pessoal, portanto o Egrégio Tribunal de Contas do Estando do Paraná também o usa como redutor do índice de pessoal e seguindo a LRF, conforme resposta em consulta ao TCE-PR., a equipe do SIM-AM, assim nos repassou:
Conclusão
Prezado,
Segundo a LRF, como já observado pela entidade, despesas decorrentes de indenizações por
demissão de servidores ou empregados não entram no cálculo do limite da despesa com
pessoal. Com isso o registro pode ser feito no Elemento de Despesa 94 – Indenizações e
Restituições Trabalhistas, o qual, observando a memória de cálculo disponível no site do
TCE-PR, e que segue em anexo, constata-se que é devidamente excluída do cálculo do limite.
Ressalta-se que se trata do Elemento de Despesa 94 e não da Modalidade de Aplicação.
Atenciosamente,
Equipe SIM AM

Portanto para que adequemos corretamente em nosso orçamento a contabilização correta das rescisões do município no elemento 3.1.90.94,00, que ele é diminuidor do índice de pessoal e não como percebo que vem sendo contabilizado em 3.1.90.11.00, imputando as rescisões como índice de pessoal.
Com a devida correção haverá uma diminuição dos índices, visto que agora em final de mandato as rescisões que foram contabilizadas no 3.1.90.11 estão levando os municípios a terem um índice falso de pessoal e com a contabilização correta uma adequação do verdadeiro índice.

DÉCIO VICENTE GALDINO CARDIN
CONTADOR - CRC 36212/O-PR
http://www.deciogaldino.com.br/

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